Decisão TJSC

Processo: 5021430-25.2021.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7017266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021430-25.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas - Segtruck em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 5021430-25.2021.8.24.0039, sendo as partes adversas Amilton Chves de Sá, E. S. D. S., O. M. B. e Oswaldo Oechsler Júnior. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 137): "A. C. D. S. e EDSON DA SILVA SÁ, já qualificados, por seus Procuradores (evento 1, PROC2 e PROC5), promoveram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de OBEMAR MACHADO BORGES e OSWALDO OLCHSLER JUNIOR-ME, também qualificados, alegando, em síntese, que o autor AMILTON é o proprietário do veículo TIGUAN, sendo que o autor EDSON estava conduzindo o automó...

(TJSC; Processo nº 5021430-25.2021.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7017266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021430-25.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas - Segtruck em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 5021430-25.2021.8.24.0039, sendo as partes adversas Amilton Chves de Sá, E. S. D. S., O. M. B. e Oswaldo Oechsler Júnior. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 137): "A. C. D. S. e EDSON DA SILVA SÁ, já qualificados, por seus Procuradores (evento 1, PROC2 e PROC5), promoveram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de OBEMAR MACHADO BORGES e OSWALDO OLCHSLER JUNIOR-ME, também qualificados, alegando, em síntese, que o autor AMILTON é o proprietário do veículo TIGUAN, sendo que o autor EDSON estava conduzindo o automóvel no momento do acidente; que, em 09/08/2021, estava trafegando na marginal da BR-101, no município de Balneário Camboriú, quando o caminhão conduzido pelo réu OBEMAR, motorista do segundo demandado, avançou na mão do autor EDSON, batendo na lateral traseira do veículo de propriedade do primeiro autor; que sofreu danos materiais de R$ 2.685,57 e danos morais que deve ser fixado em R$ 5.000,00. Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postularam a procedência dos pedidos. Valoraram a causa e juntaram documentos (evento 1). Decisão indeferindo a gratuidade (evento 5). Citado (requerido Oswaldo - evento 22), foi apresentada CONTESTAÇÃO e documentos pelos requeridos OBEMAR e OSWALDO (evento 55). RÉPLICA (evento 67). Decisão indeferindo a gratuidade aos réus (evento 77). Decisão deferindo a denunciação à lide (evento 91). Citada (evento 115), a denunciada COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK apresentou CONTESTAÇÃO e documentos (evento 117). RÉPLICA (evento 125). Manifestação dos autores (evento 133) e da denunciada (evento 134). É o breve relatório."  Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:  "Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. C. D. S. e EDSON DA SILVA SÁ, na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face de OBEMAR MACHADO BORGES e OSWALDO OLCHSLER JUNIOR-ME, para: I - condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais dos autores no valor de R$ 2.685,57, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos da data do acidente (09/08/2021). II - rejeitar a pretensão de reparação pelo dano moral. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada parte) e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OSWALDO OECHSLER JUNIOR-ME na DENUNCIAÇÃO À LIDE em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS - SEGTRUCK, para condenar a denunciada ao pagamento ao denunciante do valor de R$ 2.685,57, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos da data do acidente (09/08/2021). Condeno a seguradora denunciada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformada, a cooperativa ré interpôs recurso de apelação visando à reforma da sentença. Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação indenizatória, invocando cláusula de exclusão contratual e suposto descumprimento por parte do filiado, requerendo, subsidiariamente, a redução dos danos materiais para R$ 850,00 (evento 151). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 158).  Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram conclusos.  É o relatório.  VOTO 1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 Rejeito a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões. As teses de inaplicabilidade do CDC (por se tratar de associação/proteção veicular) e de incidência de cláusulas internas de exclusão de cobertura não introduzem fatos novos, mas traduzem qualificação jurídica extraída de documentos já acostados aos autos (contrato/regulamento – ev. 117). A preclusão delineada nos arts. 336 e 342 do CPC alcança a apresentação tardia de matéria fática ou de defesa que dependa de dilação probatória, o que não ocorre: o enquadramento normativo (consumo x associativo) e a interpretação das cláusulas invocadas independem de prova adicional, podendo ser apreciados nesta instância por força do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC) e do princípio iura novit curia. Ademais, não há supressão de instância nem violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois o tema foi debatido no contraditório (expressamente enfrentado nas contrarrazões) e o suporte documental é preexistente. Assim, conheço das teses jurídicas deduzidas em grau recursal e afasto a alegação de inovação. 3 Não prospera a alegação recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, fundamentando-se na convicção de que os elementos essenciais da controvérsia estavam suficientemente demonstrados por documentos idôneos, sendo improvável que a produção de prova oral pudesse modificar o resultado. As fotografias, boletins de ocorrência e orçamentos juntados aos autos revelaram-se aptos a esclarecer a dinâmica do acidente e a quantificação dos danos materiais, justificando, assim, a solução antecipada.  Não se verifica qualquer demonstração de prejuízo concreto em razão da ausência de audiência de instrução, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa, haja vista que a decisão foi fundamentada em elementos já constantes dos autos  Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade.  Passo a análise do mérito. 4 No mérito, entendo que o recurso merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à existência de responsabilidade da cooperativa ré pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caminhão de seu filiado e o veículo dos autores, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização.  Principio registrando que o caso ora em análise não se insere no âmbito consumerista, tendo em vista que a recorrente, tanto à época da formalização do termo de associação quanto na data do sinistro, configurava-se como associação civil sem fins lucrativos (eventos 117.3 e 117.7). Dessa forma, não se pode falar em prestação de serviços por parte da associação, tampouco equiparar a relação existente à relação securitária típica de contratos de seguro de automóveis. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ASSOCIAÇÃO DE SEGURO MÚTUO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGADA APLICABILIDADE DO CDC E CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS DE FORMA SOLIDÁRIA COM A EMPRESA CREDENCIADA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADA QUE SE TRATA DE ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, SEM FINS LUCRATIVOS, DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE ASSOCIADOS QUE NÃO SE EQUIVALE A RELAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DEVER DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO QUE RECAI SOMENTE SOBRE A CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000737-38.2019.8.24.0282, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021). Outrossim, não se aplicam as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ao sistema mutualista, porquanto as associações não atuam sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Cabe destacar que, embora exista semelhança aparente entre o seguro veicular e a proteção oferecida pelas associações, estas últimas possuem finalidade específica de proteção mútua dos interesses de seus associados. O regramento interno das associações, composto por estatuto e regimento, é aprovado pelos próprios membros em Assembleia Geral, nos termos do art. 59 do Código Civil, mediante procedimento de votação.  Diante disso, a controvérsia deve ser solucionada com base nas normas gerais de Direito Civil. Consoante o disposto nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo causal entre ambos. A apelante sustenta que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do automóvel, no entanto, tal argumento não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Com efeito, as imagens juntadas à petição inicial (evento 1.12) e o croqui do local do sinistro (evento 117.8) demonstram que o caminhão colidiu na lateral traseira do automóvel, o qual se encontrava em ponto cego do veículo de maior porte, circunstância que evidencia que a manobra realizada pelo caminhoneiro foi a causa determinante do evento danoso. Confira-se: Ademais, da própria narrativa apresentada pelo réu Oberamar no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, extrai-se a confissão de que "saindo da via expressa 101, entrando na marginal, com o trânsito lento, liguei a seta à direita, sem visão da lateral dianteira do caminhão, não vendo a Tiguan [...]", o que corrobora a conclusão de que o veículo conduzido pelo autor Edson encontrava-se em ponto cego (evento 55.4). Nesse contexto, as provas constantes dos autos evidenciam que o condutor do caminhão, associado da cooperativa ré, agiu com imprudência. Ocorre que a conduta do motorista causador do acidente, ainda que culposa, configura violação ao regimento interno da associação, razão pela qual resta afastada a obrigação de ressarcimento por parte da cooperativa, conforme expressamente previsto em sua normativa interna (evento 117.5): "13. Não serão cobertos os prejuízos infra: 13.1. Acidentes ocasionados por “Dolo” ou “Culpa” caracterizado pelo fato do associado ter infringido/inobservado as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pátria em vigência; [...] 13.26. Danos ou Perdas causados por negligência, imprudência e/ou imperícia por parte do associado na condução do veículo; [...] 13.43. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor conforme o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), normas Federais, Estaduais e Municipais, do domicílio do acidente, como: desobedecer a jornada diária de trabalho conforme ART. 235-C da lei 13103/2015; Dirigir em velocidade acima do permitido pela via local; Dirigir sem possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou em categoria distinta à necessária ou ainda estar com a mesma irregular por processo de suspensão ou cassação do direito de dirigir, bem como, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite; Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo Associado, seus prepostos, representantes ou empregados. [...]". Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PROTEGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA RÉ SUSCITANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AVENTADA, OUTROSSIM, A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSISTÊNCIA NA IRREGULARIDADE DA NEGATIVA À COBERTURA CONTRATADA. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RELAÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO, QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANDO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS PELO ASSOCIADO. ACIDENTE QUE OCORREU EM VIRTUDE DE O AUTOR TRAFEGAR NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5000365-93.2023.8.24.0009, rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.04.2025, grifou-se). E mais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PROTEÇÃO VEICULAR ASSOCIATIVA. REGRA ESPECÍFICA DO REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO EXCLUINDO COBERTURA PARA CASOS DE INFRAÇÃO AO CTB. CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO DESRESPEITOU NORMAS DE TRÂNSITO QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. CAUSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (AC n. 5010835-12.2022.8.24.0045, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 25.02.2025, grifou-se). Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, afastando-se a responsabilidade da cooperativa e, por conseguinte, a obrigação de pagamento da indenização que lhe foi imposta. 5 Nos termos do art. 85 do CPC, com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o denunciante Oswaldo Oechsler Júnior arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios devidos à denunciada, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa da denunciação.” 6 Em razão do provimento do recurso, descabe a fixação de honorários recursais. 7 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017266v18 e do código CRC f99fec9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:45     5021430-25.2021.8.24.0039 7017266 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7017267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021430-25.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CULPA DO ASSOCIADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. precedentes. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa ré em face de sentença que julgou procedente a denunciação à lide, condenando-a ao ressarcimento de valor pago por empresa transportadora a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por filiado da cooperativa. A sentença reconheceu a culpa do motorista associado e determinou o ressarcimento com base na responsabilidade solidária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária prestada por associação de proteção veicular em razão de culpa do condutor associado no acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A cooperativa não é entidade seguradora, mas associação civil sem fins lucrativos, razão pela qual não se aplica o CDC nem a regulação da SUSEP. 4. O contrato firmado entre a cooperativa e o filiado contém cláusulas expressas de exclusão de cobertura por imprudência, negligência ou infração ao CTB. 5. A prova dos autos revelou que o condutor associado deu causa ao acidente por imprudência, ao realizar manobra sem visibilidade da lateral dianteira. 6. Diante da cláusula contratual válida e da conduta culposa do associado, afasta-se o dever da cooperativa de indenizar, impondo-se a improcedência da denunciação à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cooperativa de proteção veicular não se equipara à seguradora e rege-se por seu estatuto e regulamento interno. 2. É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura nos casos de culpa do associado, afastando o dever de indenizar da associação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5000737-38.2019.8.24.0282, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2021; TJSC, AC n. 5000365-93.2023.8.24.0009, Rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 24.04.2025; TJSC, AC n. 5010835-12.2022.8.24.0045, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017267v6 e do código CRC 48c8e87a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:45     5021430-25.2021.8.24.0039 7017267 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5021430-25.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas